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AREsp 202504051771 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3078532
Registro
202504051771
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação anulatória para invalidação de acordo homologado no curso do cumprimento de sentença, com extinção pelo art. 487, III, b, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a pretensão de desconstituir o acordo homologado deve ser veiculada por ação rescisória ou por ação anulatória, à luz do art. 966, § 4º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que conclua pela inadequação da via eleita, tornando desnecessário o exame de teses materiais dependentes do processamento do feito. 4. O acordo é negócio das partes processualizado e a sentença homologatória não veicula julgamento do mérito do título executivo originário; nessa hipótese, a impugnação dos vícios do negócio jurídico homologado é feita pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. 5. Recurso julgado para determinar o prosseguimento da ação anulatória. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.