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AREsp 202401561895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643636
- Registro
- 202401561895
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIOÁRIOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. JUROS. TERMO FINAL. CONTA-POUPANÇA. ENCERRAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONBÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da
Segunda Seção desta Corte, firmada em julgamento de recursos
especiais repetitivos, no sentido de que o termo final de incidência
dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou a
data em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo
ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo
zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na
ação coletiva. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.