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AgInt no AREsp 202404119681 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2781805
Registro
202404119681
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:07/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 83 DO CPC. CAUÇÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE SUMULAR. ART. 1.025 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA DE DEBATE ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da exigência de caução prevista no art. 83 do CPC, fundada na alegada residência da autora no exterior e na ausência de bens no país, foi decidida com base em premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, cuja revisão demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A incidência do art. 1.000 do CPC exige pré-questionamento explícito do dispositivo legal. Inexistindo juízo de valor específico no acórdão recorrido sobre a tese de aceitação tácita ou preclusão lógica nos moldes sustentados, subsiste o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A manutenção da condenação por danos morais encontra-se amparada em fundamentação adequada, sendo inviável sua revisão em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.