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REsp 202403812205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201074
- Registro
- 202403812205
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO
CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. ÔNUS DO
EXPROPRIADO ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIANTE.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela
Autopista Régis Bittencourt S.A., com o objetivo de se eximir de
obrigação consistente na apresentação dos comprovantes de quitação
de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, após a imissão
provisória na posse do bem.
2. Mostra-se insuficiente a fundamentação do recurso especial, em
que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Conforme o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a apresentação
das certidões negativas de débitos incidentes sobre o imóvel se
destina a viabilizar o levantamento do depósito correspondente ao
preço do imóvel, ato que, por óbvio, dá-se no interesse do credor
expropriado, decorrendo, daí, o entendimento de que cabe a este
último diligenciar para a obtenção da aludida prova de inexistência
de débitos de sua responsabilidade. No entanto, tal ônus recai sobre
o expropriado somente até ao momento da imissão na posse pela
entidade expropriante. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.