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AgInt no REsp 201503176309 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058573
Registro
201503176309
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-29
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A prévia intimação das partes para apresentação de contrarrazões ao recurso especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial afasta a alegação de cerceamento de defesa em decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada. 2. O agravo interno tem seu objeto delimitado pelos fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo inadmissível a inovação recursal mediante introdução de teses não apreciadas anteriormente, como prescrição da execução e prescrição intercorrente. 3. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, para aplicar entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da insuficiência do distrato social, ainda que registrado, para comprovar dissolução regular da sociedade. 4. A determinação de retorno dos autos à instância ordinária para exame, no caso concreto, dos requisitos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios não viola a Súmula 7/STJ, por não envolver reexame fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quando a decisão monocrática não julga definitivamente o mérito da responsabilidade de terceiros, a alegação de ausência de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não impede a determinação de retorno dos autos para apreciação fática pela instância de origem. 6. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.