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AgInt no AREsp 202403851898 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2766771
Registro
202403851898
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE GARANTIAS E PREFERÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual se discute o reconhecimento de preferência de crédito decorrente de cessão de crédito com garantia real. 2. Fato relevante. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que havia indeferido pedido de preferência da cessionária, reconhecendo-lhe preferência no produto da arrematação em razão de ter adquirido, por cessão formalizada por escritura pública e averbada na matrícula, crédito hipotecário regularmente registrado. 3. As questões federais suscitadas. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, e violação a esses dispositivos do CC, sustentando que a cessão de crédito não transfere ao cessionário os direitos, privilégios e preferência da cedente. 4. A decisão singular e o agravo interno. A decisão monocrática afastou a alegada omissão e, por ausência de prequestionamento dos arts. 286 e 287 do CC, aplicou as Súmulas 211/STJ e 282/STF, negando provimento ao recurso especial. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, no qual a parte agravante reiterou a negativa de vigência aos arts. 1.022, II, do CPC e 286 e 287 do CC e pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, caracterizadora de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a cessão de crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da garantia real, mantendo-se a natureza e as prerrogativas do crédito originalmente constituído. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação da natureza do crédito e à transferência das prerrogativas ao cessionário, incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a controvérsia relativa à cessão de crédito hipotecário e ao direito de preferência, afastando-se a alegada omissão e, por consequência, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC. 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes nem a enfrentar um a um todos os seus argumentos, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. 10. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a cessão de crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da garantia real, o qual prevalece sobre a anterioridade da penhora, por se tratar de regra de direito material que se sobrepõe às normas processuais. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a cessão de crédito não altera a natureza jurídica do crédito cedido, transmitindo-se ao cessionário todas as prerrogativas legais inerentes ao crédito, inclusive preferências e privilégios. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: O agravo interno foi provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.