← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403851898 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766771
- Registro
- 202403851898
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE
CRÉDITO HIPOTECÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE GARANTIAS E PREFERÊNCIA.
ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na
qual se discute o reconhecimento de preferência de crédito
decorrente de cessão de crédito com garantia real.
2. Fato relevante. Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça
de São Paulo reformou decisão que havia indeferido pedido de
preferência da cessionária, reconhecendo-lhe preferência no produto
da arrematação em razão de ter adquirido, por cessão formalizada por
escritura pública e averbada na matrícula, crédito hipotecário
regularmente registrado.
3. As questões federais suscitadas. No recurso especial, a parte
recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta
omissão na análise dos arts. 286 e 287 do CC, e violação a esses
dispositivos do CC, sustentando que a cessão de crédito não
transfere ao cessionário os direitos, privilégios e preferência da
cedente.
4. A decisão singular e o agravo interno. A decisão monocrática
afastou a alegada omissão e, por ausência de prequestionamento dos
arts. 286 e 287 do CC, aplicou as Súmulas 211/STJ e 282/STF, negando
provimento ao recurso especial. Contra essa decisão foi interposto
agravo interno, no qual a parte agravante reiterou a negativa de
vigência aos arts. 1.022, II, do CPC e 286 e 287 do CC e pleiteou o
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão na análise dos arts. 286 e 287
do CC, caracterizadora de violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a cessão de
crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na
matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus
acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da
garantia real, mantendo-se a natureza e as prerrogativas do crédito
originalmente constituído.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, estando o
acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação da natureza do
crédito e à transferência das prerrogativas ao cessionário, incide o
óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada a
controvérsia relativa à cessão de crédito hipotecário e ao direito
de preferência, afastando-se a alegada omissão e, por consequência,
a apontada violação ao art. 1.022 do CPC.
9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
dispositivos legais indicados pelas partes nem a enfrentar um a um
todos os seus argumentos, bastando que apresente fundamentação
suficiente para a solução integral da controvérsia, o que ocorreu no
caso concreto.
10. O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a cessão de
crédito hipotecário, formalizada por escritura pública e averbada na
matrícula do imóvel, transfere ao cessionário o crédito e seus
acessórios, inclusive o direito de preferência decorrente da
garantia real, o qual prevalece sobre a anterioridade da penhora,
por se tratar de regra de direito material que se sobrepõe às normas
processuais.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia
com precedente do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de
que a cessão de crédito não altera a natureza jurídica do crédito
cedido, transmitindo-se ao cessionário todas as prerrogativas legais
inerentes ao crédito, inclusive preferências e privilégios.
Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: O agravo interno foi provido para
reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do
agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.