← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500794100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877055
- Registro
- 202500794100
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELO
ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO POR ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do
agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n.
182/STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que
rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais em razão do
falecimento do devedor sem a regularização do polo passivo. A Corte
estadual manteve a decisão, negando provimento ao agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula
n. 182 do STJ à hipótese para o não conhecimento do agravo em
recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e falta de fundamentação adequada quanto às nulidades,
à penhora no rosto dos autos e ao alegado erro material; (iii)
saber se há nulidade absoluta em razão do óbito do devedor e
ausência de regularização processual; (iv) saber se é possível a
penhora no rosto dos autos do inventário à luz do art. 860 do CPC; e
(v) saber se o alegado erro material nos cálculos do cumprimento de
sentença se sujeita à preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso
especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, autorizando a reconsideração na forma do art.
259, § 6º, do RISTJ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e suficiente as questões
controvertidas.
6. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por irregularidade de
representação e por inobservância da suspensão do processo em razão
do óbito da parte possui natureza relativa e depende da demonstração
de prejuízo concreto. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo
decorrente da ausência de regularização do polo passivo exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. A tese de violação ao art. 860 do CPC não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia
com base no reconhecimento da preclusão da matéria, o que atrai a
incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência
de prequestionamento.
8. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação
consolidada do STJ, segundo a qual erros materiais nos cálculos
apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão,
podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício,
impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para exame da
alegação de erro material suscitada pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta de modo claro as questões controvertidas. 3. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5.
Erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença não se
submetem à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º;
CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 507, 525, §
4º, 523, § 1º, 860, 494, I, 7º, 18, 75, IX, 269, 270, 272, 275,
278, parágrafo único, 283; CC, art. 1.991.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.208.870/RR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 11/3/2025; STJ, REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AREsp n.
3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.