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AgInt no AREsp 202502695049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996271
- Registro
- 202502695049
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ALICERCES DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se verifica
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido,
sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AREsp n. 2.400.204/PR, relator o Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025).
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte recorrente, nas
razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão
agravada. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar
especificadamente o fundamento da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio
da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.