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AgInt no AREsp 202503038213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3019283
- Registro
- 202503038213
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO CASSADO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de
prequestionamento das teses recursais relativas à coisa julgada
(arts. 507 e 508 do CPC) e à prescrição intercorrente (art. 921 do
CPC).
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente impugna acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em execução
hipotecária, reconheceu a prescrição intercorrente com base em
alegada inércia da credora e longa paralisação do feito, afastando
ainda alegação de violação à coisa julgada e à preclusão pro
judicato, bem como apontando a aplicação do art. 921, § 4º, do
CPC/2015.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática deixou de conhecer do
agravo em recurso especial por entender ausente o prequestionamento
das matérias federais, o que motivou o presente agravo interno, no
qual a Agravante sustenta equívoco da decisão e pleiteia o exame do
mérito do recurso especial para afastar o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as teses federais
referentes (i) à alegada ofensa à coisa julgada e à preclusão pro
judicato (arts. 507 e 508 do CPC) e (ii) à correta aplicação do
regime da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC) foram
efetivamente prequestionadas pelo Tribunal de origem, de modo a
permitir o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão do
Tribunal de origem que reconheceu a prescrição intercorrente atendeu
ao dever constitucional e legal de fundamentação, notadamente
quanto à indicação dos marcos temporais da paralisação processual,
da eventual intimação da exequente e do regime jurídico aplicável
(CPC/1973, CPC/2015 ou redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
III. Razões de decidir
6. Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o Agravo
Interno é conhecido.
7. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
apreciou expressamente a alegação de violação à coisa julgada,
afirmando que a matéria foi novamente examinada em razão das
circunstâncias processuais vigentes e da falta de diligência eficaz
da credora, o que evidencia juízo explícito sobre os limites da
coisa julgada e configura o prequestionamento dos arts. 507 e 508 do
CPC, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente.
8. A decisão recorrida também enfrentou a disciplina da prescrição
intercorrente, ao reconhecer sua ocorrência com fundamento na
inércia da credora e na paralisação do processo por longo período,
de modo que a insurgência da Recorrente, dirigida à forma de
aplicação do art. 921 do CPC, incide sobre matéria explicitamente
apreciada, igualmente preenchendo o requisito do prequestionamento.
9. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição
Federal e no art. 489 do CPC exige que o órgão julgador explicite,
de maneira clara e analítica, o itinerário lógico-jurídico da
decisão, não se contentando com referências genéricas a "inércia" da
parte ou à mera antiguidade do processo, sobretudo quando se
declara a prescrição intercorrente, que demanda demonstração
objetiva do decurso do prazo.
10. Ao limitar-se a afirmar que houve paralisação processual
"especialmente entre os anos de 2008 e 2014", sem indicar a data
exata do término da suspensão judicial, a existência e a forma de
eventual intimação pessoal da credora, o marco inicial da contagem
do prazo prescricional e o regime jurídico aplicável (CPC/1973,
CPC/2015 ou Lei n. 14.195/2021), o acórdão recorrido deixou de fixar
os marcos temporais indispensáveis à aferição da prescrição
intercorrente, incorrendo em vício de fundamentação.
11. Diante da ausência de fundamentação adequada quanto aos marcos
temporais e ao regime jurídico da prescrição intercorrente,
mostra-se imprescindível a cassação do acórdão recorrido, com
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que supra as omissões
e proceda à devida delimitação temporal e normativa.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para cassar o
acórdão do Tribunal de origem e determinar que sejam fixados os
marcos temporais da prescrição intercorrente e o regime jurídico
aplicável.
Tese de julgamento:
1. Há prequestionamento quando o Tribunal de origem enfrenta
expressamente a matéria federal suscitada, ainda que conclua em
sentido desfavorável à parte recorrente.
2. A declaração de prescrição intercorrente exige fundamentação
concreta, com indicação precisa dos marcos temporais de suspensão e
paralisação do processo, da eventual intimação da parte exequente e
do regime jurídico aplicado.
3. A ausência de definição dos marcos temporais e do regime jurídico
da prescrição intercorrente configura vício de fundamentação que
impõe a cassação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015,
arts. 489, § 1º, IV; 507; 508; 921, § 4º; 1.022, II; 1.042..
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.