← Jurioteca
REsp 202403541603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171263
- Registro
- 202403541603
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO
INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação de nulidade de negócio jurídico
cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a
falha na prestação do serviço bancário, anulou o contrato de
empréstimo consignado realizado indevidamente e determinou a
suspensão definitiva dos descontos e o levantamento do valor mutuado
depositado pela autora, mas afastou a condenação por danos morais.
2. O Tribunal de origem entendeu que os transtornos vividos pela
autora não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não havendo
demonstração de privação de verba alimentar ou de grave prejuízo
financeiro que comprometesse sua subsistência.
3. Embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alegou
violação ao art. 927 do Código Civil e à Súmula 479 do STJ,
sustentando que a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras pelo risco da atividade e pelo fortuito interno em
fraudes bancárias implica o dever de indenizar por danos morais,
inclusive pela perda do tempo útil do consumidor.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação
do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa,
com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii)
saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código
Civil implica o dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes
bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera
da personalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos
indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem
a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos
danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral
presumido (in re ipsa).
6. A responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do
CDC, não dispensa a comprovação da efetiva ocorrência de lesão a
direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial.
7. A configuração do abalo moral indenizável exige comprovação de
que o evento superou os percalços habituais das relações de consumo,
atingindo severamente a dignidade ou a integridade psíquica da
parte.
8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de
tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em
situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a
tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário
que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da
razoabilidade.
9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias
excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade
ou que configurassem desvio produtivo indenizável.
10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
11. A incidência da Súmula 83/STJ foi reconhecida, pois o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre a não presunção de dano moral nas fraudes
bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.