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AgRg nos EDcl na Pet 202502910619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 18086
- Registro
- 202502910619
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-04-28
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 28/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA
INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. DESMEMBRAMENTO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. Tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
função, o relator deve promover, sempre que possível, o
desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas aqueles que
envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.