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AgRg nos EDcl na Pet 202502910619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
18086
Registro
202502910619
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, o relator deve promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas aqueles que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.