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REsp 202400588753 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2126309
Registro
202400588753
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL EM LOTEAMENTO. HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 308/STJ, "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Súmula 308/STJ com fundamento na anterioridade e regularidade do registro da hipoteca em relação ao compromisso de compra e venda, entendimento que diverge da orientação do STJ. 3. A Súmula 308/STJ, interpretada à luz de sua finalidade, visa proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu sua obrigação contratual, quitando o preço do imóvel, de modo que a inoponibilidade da hipoteca perante o promitente-comprador está condicionada à verificação da quitação do preço ajustado com a promitente-vendedora. 4. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, da quitação do preço, impõe o retorno dos autos à origem para que, à luz desse dado fático, reaprecie a inoponibilidade da hipoteca ao adquirente de imóvel residencial no caso, estando prejudicadas as demais teses recursais. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.