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AgRg no AgRg na PET na APn 202501362376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087
- Registro
- 202501362376
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-04-28
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 28/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONEXÃO
ENTRE FEITOS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES SOBRE A
REUNIÃO POR CONEXÃO, SUSPENSÃO E EXTENSÃO A OUTRO PROCEDIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reuniu a ação penal
originária à Pet n. 18.180/DF e suspendeu o curso do feito até a conclusão da
instrução naquele procedimento, por conexão intersubjetiva, objetiva e
probatória, mantendo a decisão agravada.
2. A controvérsia é sobre a pertinência jurídica da reunião por conexão e da
suspensão para julgamento coordenado, com alegação de cerceamento de defesa e de
afronta à celeridade e à economia processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela
ausência de acesso integral aos autos da Pet n. 18.180/DF; (ii) saber se a
reunião e a suspensão afrontam a celeridade e a economia processuais, à luz da
Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se deve ser estendida a conexão para
abranger a Pet n. 18.151/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal, pois não se
demonstrou prejuízo concreto e não houve atos processuais no período apontado.
5. Não se aplica a Súmula n. 235 do STJ ao caso, porque nenhum dos feitos foi
julgado. A assimetria de fases não afasta a conexão prevista no art. 76 do
Código de Processo Penal.
6. É indevida a extensão automática da conexão à Pet n. 18.151/DF, pois o nexo
fático-probatório foi delimitado entre a ação penal originária e a Pet n.
18.180/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se reconhece cerceamento de defesa sem prejuízo, nos
termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não se aplica a Súmula n. 235
do STJ quando nenhum dos feitos foi julgado e a conexão do art. 76 do Código de
Processo Penal orienta o processamento conjunto. 3. A conexão deve observar o
nexo fático-probatório concreto, sendo indevida a extensão automática a outros
procedimentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.