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AgRg no AgRg na PET na APn 202501362376 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087
Registro
202501362376
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-28
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 28/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONEXÃO ENTRE FEITOS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES SOBRE A REUNIÃO POR CONEXÃO, SUSPENSÃO E EXTENSÃO A OUTRO PROCEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que reuniu a ação penal originária à Pet n. 18.180/DF e suspendeu o curso do feito até a conclusão da instrução naquele procedimento, por conexão intersubjetiva, objetiva e probatória, mantendo a decisão agravada. 2. A controvérsia é sobre a pertinência jurídica da reunião por conexão e da suspensão para julgamento coordenado, com alegação de cerceamento de defesa e de afronta à celeridade e à economia processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acesso integral aos autos da Pet n. 18.180/DF; (ii) saber se a reunião e a suspensão afrontam a celeridade e a economia processuais, à luz da Súmula n. 235 do STJ; e (iii) saber se deve ser estendida a conexão para abranger a Pet n. 18.151/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal, pois não se demonstrou prejuízo concreto e não houve atos processuais no período apontado. 5. Não se aplica a Súmula n. 235 do STJ ao caso, porque nenhum dos feitos foi julgado. A assimetria de fases não afasta a conexão prevista no art. 76 do Código de Processo Penal. 6. É indevida a extensão automática da conexão à Pet n. 18.151/DF, pois o nexo fático-probatório foi delimitado entre a ação penal originária e a Pet n. 18.180/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece cerceamento de defesa sem prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não se aplica a Súmula n. 235 do STJ quando nenhum dos feitos foi julgado e a conexão do art. 76 do Código de Processo Penal orienta o processamento conjunto. 3. A conexão deve observar o nexo fático-probatório concreto, sendo indevida a extensão automática a outros procedimentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 235.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.