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REsp 202502741236 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225488
Registro
202502741236
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO (ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO VALOR DO IMÓVEL PARA LEILÃO. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de reintegração de posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária, fixou o termo inicial da taxa de ocupação na data da consolidação e manteve como base de cálculo o valor do imóvel previsto no contrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a base de cálculo da taxa de ocupação deve observar o valor do primeiro leilão ou o valor contratual indicado para leilão, com critérios de revisão; (iii) subsiste enriquecimento sem causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aborda todas as teses arguidas pela parte, afastando os argumentos apresentados de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. 4. A base de cálculo da taxa de ocupação deve representar o valor do imóvel para venda em leilão público definido no contrato, acrescido dos critérios contratuais para a respectiva revisão da importância, conforme previsão expressa do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.