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REsp 202502074566 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217697
Registro
202502074566
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECRETO N.º 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º 20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 202, II, do CC em créditos não tributários. 3. O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo - forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.