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REsp 202403317228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167928
Registro
202403317228
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento vital (Tema 1.082/STJ). 2. A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário, nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação compulsória de comercialização de produto pela operadora. 3. A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.