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REsp 202403317228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167928
- Registro
- 202403317228
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL
EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em
tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a
rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das
mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo
contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento
vital (Tema 1.082/STJ).
2. A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar
não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos
coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário,
nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação
compulsória de comercialização de produto pela operadora.
3. A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do
tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.