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REsp 202401813263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145281
- Registro
- 202401813263
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS
ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO E INTEGRAL APORTE DAS RESERVAS
MATEMÁTICAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 936, 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A.
1. Superveniente perda do objeto recursal verificada quando o
Tribunal de origem, em juízo de retratação, acolhe integralmente a
pretensão do recorrente, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para
figurar no polo passivo de ação revisional de benefício de
previdência complementar, nos termos do Tema 936 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
1. Admitida a revisão do benefício de complementação de
aposentadoria para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na
Justiça do Trabalho, em ações ajuizadas até 8 de agosto de 2018,
sua exigibilidade fica condicionada à prévia e integral recomposição
das reservas matemáticas pelo participante, conforme os Temas 955 e
1.021 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Antes do cumprimento dessa condição, não há mora da entidade de
previdência complementar, sendo indevida a incidência de juros
moratórios desde a citação, sob pena de violação dos arts. 394 e 395
do Código Civil.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca quando a pretensão autoral é
acolhida sob condição não implementada ao tempo do ajuizamento da
ação, circunstância que torna legítima a resistência parcial da
entidade de previdência, impondo-se a distribuição proporcional dos
ônus processuais entre as partes.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.