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REsp 202401813263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2145281
Registro
202401813263
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PATROCINADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO E INTEGRAL APORTE DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 936, 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. 1. Superveniente perda do objeto recursal verificada quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação, acolhe integralmente a pretensão do recorrente, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação revisional de benefício de previdência complementar, nos termos do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL 1. Admitida a revisão do benefício de complementação de aposentadoria para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, em ações ajuizadas até 8 de agosto de 2018, sua exigibilidade fica condicionada à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas pelo participante, conforme os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Antes do cumprimento dessa condição, não há mora da entidade de previdência complementar, sendo indevida a incidência de juros moratórios desde a citação, sob pena de violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca quando a pretensão autoral é acolhida sob condição não implementada ao tempo do ajuizamento da ação, circunstância que torna legítima a resistência parcial da entidade de previdência, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.