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REsp 202401416274 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2138226
Registro
202401416274
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 610/STJ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por configurar pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ). 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, pela regularidade da prova pericial e pela ausência de cerceamento de defesa, a pretensão de reverter tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.