← Jurioteca
REsp 202501068643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205647
- Registro
- 202501068643
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de procedência, condenando as seguradoras ao
pagamento de indenização securitária e de danos morais, com a
aplicação de juros legais desde a data da citação.
2. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/15, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma
clara e fundamentada, sobre a inaplicabilidade da Lei n. 14.905/2024
ao caso, pois a sentença foi proferida quando essa lei ainda não
estava em vigor, afastando a alegação de omissão.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.795.982/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável à correção
de dívidas civis quando não houver convenção entre as partes, por
abranger correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua
cumulação com outro índice.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.