← Jurioteca

REsp 202503047463 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228411
Registro
202503047463
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE DO CUIDADO GARANTIDOR DE INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PORTABILIDADE SEM CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA PRESERVAR REDE E VÍNCULO TERAPÊUTICO. "FALSO COLETIVO". ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 8º, § 3º, b, 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 35-C, I E II, DA LEI N. 9.656/1998. ART. 51, IV, DO CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação voltada à continuidade de cobertura assistencial, substituiu a reativação do plano coletivo por adesão pela portabilidade sem carência e afastou danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o tratamento multidisciplinar contínuo de criança com Transtorno do Espectro Autista demanda manutenção do plano nas mesmas condições, conforme o Tema 1.082/STJ; (ii) a portabilidade sem carência preserva a rede credenciada e o vínculo terapêutico indispensáveis; (iii) a contratação com único beneficiário caracteriza "falso coletivo", atraindo regras de planos individuais/familiares. 3. O cuidado essencial garantidor de incolumidade física e psíquica exige continuidade qualificada, vedadas mudanças que desorganizem equipe e ambiente terapêutico. A portabilidade sem carência não assegura a mesma rede nem o vínculo terapêutico, devendo ser determinada a manutenção integral no plano original, conforme os arts. 8º, § 3º, b, 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e 51, IV, do CDC, à luz do Tema 1.082/STJ. 4. A tese de "falso coletivo", por demandar revolvimento da moldura fática sobre número de vidas, não pode ser conhecida em recurso especial, ante a ausência de enfrentamento específico no acórdão (Súmula 211/STJ) e a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.