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REsp 202402914061 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2162095
Registro
202402914061
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE MÚTUO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO RETROATIVA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre as demandas, partes, causa de pedir e pedido. Não se configura quando uma ação persegue o cumprimento de obrigação de fazer e outra visa à satisfação de crédito pecuniário, ainda que ambas derivem do mesmo contrato de mútuo. 2. Inaplicável a exceção do contrato não cumprido quando as obrigações invocadas pelo excipiente não guardam relação de reciprocidade e essencialidade com as prestações exigidas na demanda, hipótese em que a revisão das premissas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedente vinculante da Corte Especial (EAREsp 1.479.019/SP), é vedada a redução retroativa do valor das astreintes já vencidas, porquanto o montante acumulado integra o patrimônio jurídico do credor em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial, sendo admissível a modificação somente quanto às parcelas vincendas. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.