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AREsp 202504376473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098429
Registro
202504376473
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFENSA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória por acidente de trânsito, em que o acórdão estadual determinou o cerceamento de defesa e cassou a sentença para reabrir a instrução probatória com prova oral, dispensando perícia no local. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) a suficiência do boletim de ocorrência e do croqui oficial afasta a necessidade de prova oral, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) a presunção de veracidade do boletim de ocorrência (art. 405, § 1º, do CPC) dispensa instrução; (iv) o retorno dos autos à instrução viola a razoável duração do processo; (v) há dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e coerente, a presunção apenas relativa do boletim de ocorrência e fundamenta a necessidade de prova oral para esclarecer a dinâmica do sinistro (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, II; art. 93, IX, da CF). 4. A presunção de veracidade do documento público é iuris tantum e pode ser afastada por outros meios de prova, sendo legítima a cassação da sentença para oportunizar prova oral essencial ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC). 5. O retorno à fase instrutória, motivado por cerceamento de defesa, não ofende a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois visa recompor a regularidade procedimental e prevenir nulidade. 6. O reexame da suficiência das provas e a revisão do regime de instrução fixado pelo Tribunal estadual encontram óbice nas Súmulas n. 7 do STJ, n. 283 e n. 284 do STF, o que também prejudica a análise de dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.