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REsp 202503390905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232257
- Registro
- 202503390905
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA.
SIGILO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apreciação fundamentada das questões controvertidas afasta
alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não se presta
como argumento a viabilizar mero inconformismo com o resultado.
2. O contraditório mínimo deve ser garantido em procedimento de
produção antecipada de provas que importe restrição relevante de
direitos, mostrando-se admissível a interposição de agravo de
instrumento, consideradas as peculiaridades fáticas apuradas na
origem, que não poderiam ser revistas em recurso especial.
3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio
de cotejo analítico infirma a alegada necessidade de estabilização
da jurisprudência, sobretudo quando se investe contra o julgado cuja
conclusão foi baseada em premissas fáticas, atraente da vedação da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.