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REsp 202503390905 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2232257
Registro
202503390905
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA. SIGILO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação fundamentada das questões controvertidas afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não se presta como argumento a viabilizar mero inconformismo com o resultado. 2. O contraditório mínimo deve ser garantido em procedimento de produção antecipada de provas que importe restrição relevante de direitos, mostrando-se admissível a interposição de agravo de instrumento, consideradas as peculiaridades fáticas apuradas na origem, que não poderiam ser revistas em recurso especial. 3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico infirma a alegada necessidade de estabilização da jurisprudência, sobretudo quando se investe contra o julgado cuja conclusão foi baseada em premissas fáticas, atraente da vedação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.