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AgInt no AREsp 202501629704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930395
- Registro
- 202501629704
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ
AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA.
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Verificado que, no caso, a agravante impugnou os fundamentos da
decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº
182/STJ.
2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. O tribunal de origem, com base na análise das provas, concluiu
pela legitimidade do corréu para figurar no polo passivo da ação
monitória. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. No tocante ao documento apto a instruir a ação monitória, o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual basta a apresentação de
prova escrita suficiente para formar juízo de probabilidade sobre a
existência da obrigação, podendo consistir em correspondência
eletrônica (e-mails), desde que idônea para demonstrar a relação
jurídica e o valor do crédito. Precedente.
5. O Tribunal de origem considerou os e-mails e documentos,
conjugados com as demais provas produzidas nos autos, suficientes
para demonstrar a existência da dívida no valor alegado pela parte
autora, de modo que eventual revisão dessa conclusão esbarraria no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham nítido
propósito de prequestionamento, sem intuito de procrastinação ou
distorção de fatos, o que atrai a incidência da Súmula nº 98/STJ,
impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.