← Jurioteca

REsp 202401698752 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2143541
Registro
202401698752
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE 7,72% PREVISTO NA LEI N.º 12.254/2010. EXTENSÃO AO REGIME PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 941/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões jurídicas essenciais foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, viabilizando o exame do mérito do recurso especial. 2. O regime de previdência complementar é autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social, fundando-se na constituição de prévias reservas garantidoras e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 109/2001. 3. Vedada a extensão automática, a entidades fechadas de previdência complementar, do índice de reajuste de 7,72% previsto na Lei n.º 12.254/2010, cujo campo de aplicação foi expressamente delimitado aos benefícios mantidos pela Previdência Social. 4. A ratio decidendi do Tema 941/STJ alcança a hipótese, pois seu fundamento é a impossibilidade de imposição de reajuste sem prévia fonte de custeio, independentemente da nomenclatura atribuída ao índice, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e da mutualidade do plano. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.