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REsp 202401698752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143541
- Registro
- 202401698752
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ÍNDICE DE 7,72% PREVISTO NA LEI N.º 12.254/2010.
EXTENSÃO AO REGIME PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 941/STJ.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as
questões jurídicas essenciais foram devidamente prequestionadas nas
instâncias ordinárias, viabilizando o exame do mérito do recurso
especial.
2. O regime de previdência complementar é autônomo em relação ao
Regime Geral de Previdência Social, fundando-se na constituição de
prévias reservas garantidoras e na manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, nos termos
do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º
109/2001.
3. Vedada a extensão automática, a entidades fechadas de previdência
complementar, do índice de reajuste de 7,72% previsto na Lei n.º
12.254/2010, cujo campo de aplicação foi expressamente delimitado
aos benefícios mantidos pela Previdência Social.
4. A ratio decidendi do Tema 941/STJ alcança a hipótese, pois seu
fundamento é a impossibilidade de imposição de reajuste sem prévia
fonte de custeio, independentemente da nomenclatura atribuída ao
índice, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e da
mutualidade do plano.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.