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REsp 202401466309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139188
- Registro
- 202401466309
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA/PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA,
ADEQUADA E EFICIENTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS E
EXCLUDENTES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA. INVALIDEZ POR
DOENÇA SUPERVENIENTE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM FACE DOS DEMAIS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
declaração, manifesta-se de forma suficiente sobre as questões
essenciais, ainda que o resultado seja desfavorável ao recorrente. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos,
mas a apresentar fundamentação apta a dirimir a controvérsia.
2. A recusa de cobertura securitária por invalidez decorrente de
doença, em apólice que expressamente prevê cobertura apenas para
invalidez por acidente, não configura violação ao dever de
informação quando as cláusulas são claras e o segurado não comprova
má-fé da seguradora ou falha na disponibilização das condições
contratuais. A interpretação extensiva de cláusulas de cobertura é
vedada em contratos de seguro.
3. A valoração da prova pericial, em conjunto com os demais
elementos dos autos, insere-se no âmbito do livre convencimento
motivado do julgador, não sendo possível o reexame do acervo
fático-probatório em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ),
mormente quando o laudo pericial afasta a condição de invalidez que,
contratualmente, daria direito à indenização.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.