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REsp 202503720858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235538
- Registro
- 202503720858
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º
911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO
DA LIMINAR. TEMA 1.040/STJ. TESE QUE DELIMITA APENAS O MOMENTO DE
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe razões suficientes para a
conclusão adotada.
2. O Tema 1.040/STJ fixa apenas o momento de análise da contestação
no rito do DL 911/1969.
3. Formada a relação processual pelo comparecimento espontâneo, é
cabível a condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se o
princípio da causalidade para imputar ao autor os ônus quando tenha
dado causa à instauração indevida da demanda.
4. Não cabe a fixação do valor dos honorários sucumbenciais neste
grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.