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REsp 202503611334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235929
- Registro
- 202503611334
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DO
ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI 14.454/2022. CRITÉRIOS DE
EXCEPCIONALIDADE (ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/1998). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso especial manejado por operadora em autogestão contra
acórdão que confirmou a obrigação de cobertura da ablação vascular
placentária com laser, indicada para gestação gemelar com Síndrome
de Transfusão Feto-Fetal, após reexame determinado para aplicação da
taxatividade mitigada do rol da ANS.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o plano em autogestão pode
negar o procedimento fora da rede credenciada e não previsto no rol
da ANS; (ii) o rol tem taxatividade estrita, vedando a cobertura;
(iii) há dissídio acerca da validade de restrições de autogestão e
da negativa de método não coberto.
3. A cobertura é devida quando preenchidos os requisitos da
taxatividade mitigada: inexistência de indeferimento expresso da
ANS, comprovação de eficácia científica e recomendações técnicas
idôneas, nos termos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e da Lei
14.454/2022. Comprovados pareceres favoráveis do NAT-Jus e do
Conselho Federal de Medicina e inexistência de alternativa
terapêutica equivalente, mantém-se a obrigatoriedade de cobertura do
tratamento indicado.
4. A insurgência não impugna, de modo específico, os fundamentos
autônomos do acórdão a respeito da eficácia e das recomendações
técnicas, e sua superação exigiria reexame de provas, atraindo a
Súmula 7/STJ. Temas de autogestão, rede credenciada e pacta sunt
servanda carecem de prequestionamento atual. Dissídio não
demonstrado por ausência de similitude fático-jurídica com a ratio
decidendi aplicada.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.