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REsp 202202192750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014361
- Registro
- 202202192750
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
DEVEDORA. FALÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. BEM QUE RESPONDE PELA
DÍVIDA.
1. A controvérsia consiste em analisar se o bem alienado a terceiro
em fraude à execução deve retornar ao patrimônio do devedor em
virtude do decreto de sua falência ou se a execução pode prosseguir
no juízo singular contra o terceiro adquirente do bem.
2. A fraude a execução não implica a declaração de nulidade ou
anulação do ato de alienação.
3. Apesar de a alienação em fraude à execução ser ineficaz em
relação ao exequente, o negócio jurídico permanece hígido entre as
partes que o firmaram; portanto, o bem alienado não retorna ao
patrimônio do devedor, permanecendo no patrimônio do terceiro
adquirente.
4. O terceiro adquirente não se torna devedor da dívida exequenda;
apenas o bem objeto da fraude será perseguido no processo executivo.
5. A falência do devedor não desconstitui ato jurídico praticado em
momento anterior ao decreto falimentar, ainda que praticado em
fraude à execução.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.