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REsp 202503557336 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2239793
Registro
202503557336
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA À LUZ DO RESP 1.061.530/RS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72/STJ E DECRETO-LEI N. 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ, 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo e, por consequência, descaracterizou a mora, revogando a liminar de busca e apreensão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964; (iii) houve violação dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/1969; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada quando o acórdão enfrenta a tese central, examina o REsp 1.061.530/RS e identifica, no caso, juros muito superiores a uma vez e meia a média de mercado, ausência de peculiaridades do bem e contexto econômico adverso, concluindo pela desvantagem exagerada do consumidor. Mero inconformismo não caracteriza vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Inviável o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 141 e 492 do CPC e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964 por ausência de prequestionamento, inclusive o ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC), incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não há violação dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/1969 quando o afastamento da liminar decorre da não configuração da mora, em razão de abusividade dos encargos da normalidade; a medida de busca e apreensão pressupõe mora válida, o que não se verificou. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração da similitude fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.