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REsp 202503557336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239793
- Registro
- 202503557336
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA À LUZ DO RESP 1.061.530/RS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72/STJ E DECRETO-LEI N. 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS
211/STJ, 282/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. INOBSERVÂNCIA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART.
255 DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios
pactuados em contrato de financiamento de veículo e, por
consequência, descaracterizou a mora, revogando a liminar de busca e
apreensão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC e
4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964; (iii) houve violação dos arts. 2º
e 3º do Decreto-lei n. 911/1969; (iv) está configurado o dissídio
jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada quando o
acórdão enfrenta a tese central, examina o REsp 1.061.530/RS e
identifica, no caso, juros muito superiores a uma vez e meia a média
de mercado, ausência de peculiaridades do bem e contexto econômico
adverso, concluindo pela desvantagem exagerada do consumidor. Mero
inconformismo não caracteriza vício dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Inviável o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 141 e
492 do CPC e 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964 por ausência de
prequestionamento, inclusive o ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC),
incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
5. Não há violação dos arts. 2º e 3º do Decreto-lei n. 911/1969
quando o afastamento da liminar decorre da não configuração da mora,
em razão de abusividade dos encargos da normalidade; a medida de
busca e apreensão pressupõe mora válida, o que não se verificou.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
demonstração da similitude fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do
CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.