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REsp 202303487322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099790
- Registro
- 202303487322
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ART. 827, CAPUT, DO
CPC. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA
EXECUÇÃO ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso especial que discute a possibilidade de
fixação de honorários advocatícios iniciais, no despacho inaugural
da execução de título extrajudicial, em percentual inferior a 10%
(dez por cento) do valor do débito, com fundamento em juízo de
equidade, diante do elevado valor da causa.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
obrigatória a fixação, no despacho inicial em execução de título
extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% estabelecido no
art. 827 do CPC. Precedentes.
3. O elevado valor da execução não constitui fundamento idôneo para
afastar a aplicação literal do dispositivo, sob pena de criação de
exceção não prevista em lei e ofensa ao princípio da isonomia.
4. O acórdão recorrido, ao manter a fixação de honorários iniciais
em 1% sobre o débito exequendo, em afronta ao percentual legal,
violou frontalmente o art. 827, caput, do CPC, em descompasso com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.