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REsp 202503503297 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233013
Registro
202503503297
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA PRIVADA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei 11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e integridade dos atos em meio eletrônico. 2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela ICP-Brasil está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.