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REsp 202503503297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233013
- Registro
- 202503503297
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA
PRIVADA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de
documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive
procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei
11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que
pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e
integridade dos atos em meio eletrônico.
2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela
ICP-Brasil está em consonância com a jurisprudência, incidindo a
Súmula 83/STJ.
3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam
de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.