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REsp 202503031228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228335
- Registro
- 202503031228
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PATRIMÔNIO
DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 50%. ART. 67-A, § 5º, DA
LEI N. 4.591/1964. CONTROLE DE ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. REEXAME DE
CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em distrato de promessa de
compra e venda, manteve a devolução de 75% das parcelas pagas,
retenção de 25% e validade da comissão de corretagem, afastando
danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se a cláusula penal de retenção de
50% é válida em empreendimento submetido ao patrimônio de afetação,
à luz do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.
3. A Lei n. 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de
Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula
penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas
não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade,
sobretudo nas relações de consumo.
4. O percentual de retenção de 25% dos valores pagos, fixado pelo
Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, que o considera razoável para compensar o
vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse
entendimento para aplicar o teto legal de 50% implicaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.