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REsp 202502788080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225124
Registro
202502788080
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA CUJO FATO GERADOR OCORREU NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a comunicabilidade de verbas trabalhistas adquiridas na constância da união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, e excluiu tais valores da partilha, atribuindo-lhes caráter indenizatório. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente o pedido de sobrepartilha, determinando a partilha proporcional das verbas remuneratórias ao período de coincidência entre o vínculo laboral e a união estável, excluindo as rubricas indenizatórias. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença, afirmando a incomunicabilidade dos proventos do trabalho no regime de comunhão parcial e atribuindo caráter indenizatório ao crédito trabalhista, afastando a sobrepartilha e invertendo a sucumbência. 4. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita no acórdão que afastou a sobrepartilha com base em fundamentos não suscitados no apelo; e (ii) saber se as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, cujos direitos foram adquiridos na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se e devem ser partilhadas, considerando o critério temporal da aquisição do direito, e não o momento do recebimento, à luz dos arts. 1.658 e 1.659, VI, ambos do Código Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, cujo fato gerador ocorreu na constância da união estável ou casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se entre os companheiros e devem ser partilhadas, independentemente do momento do recebimento. 7. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao excluir da partilha todas as verbas trabalhistas, sem distinguir entre aquelas de natureza remuneratória e indenizatória. 8. A reforma do acórdão recorrido torna desnecessário o enfrentamento da alegação de julgamento extra petita. 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.