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REsp 202502788080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225124
- Registro
- 202502788080
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA CUJO
FATO GERADOR OCORREU NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a comunicabilidade de
verbas trabalhistas adquiridas na constância da união estável, sob o
regime de comunhão parcial de bens, e excluiu tais valores da
partilha, atribuindo-lhes caráter indenizatório.
2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente o
pedido de sobrepartilha, determinando a partilha proporcional das
verbas remuneratórias ao período de coincidência entre o vínculo
laboral e a união estável, excluindo as rubricas indenizatórias.
3. O acórdão recorrido reformou a sentença, afirmando a
incomunicabilidade dos proventos do trabalho no regime de comunhão
parcial e atribuindo caráter indenizatório ao crédito trabalhista,
afastando a sobrepartilha e invertendo a sucumbência.
4. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita no acórdão que afastou a sobrepartilha com base em
fundamentos não suscitados no apelo; e (ii) saber se as verbas
trabalhistas de natureza remuneratória, cujos direitos foram
adquiridos na constância da união estável sob o regime de comunhão
parcial, comunicam-se e devem ser partilhadas, considerando o
critério temporal da aquisição do direito, e não o momento do
recebimento, à luz dos arts. 1.658 e 1.659, VI, ambos do Código
Civil.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que as verbas trabalhistas de natureza remuneratória,
cujo fato gerador ocorreu na constância da união estável ou
casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se
entre os companheiros e devem ser partilhadas, independentemente do
momento do recebimento.
7. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao
excluir da partilha todas as verbas trabalhistas, sem distinguir
entre aquelas de natureza remuneratória e indenizatória.
8. A reforma do acórdão recorrido torna desnecessário o
enfrentamento da alegação de julgamento extra petita.
9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
restabelecer a sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.