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AREsp 202503520172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3047199
- Registro
- 202503520172
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada ante
as peculiaridades do caso concreto (REsp 1.061.530/RS, Tema 27).
2. Constatado que o tribunal de origem limitou os juros
remuneratórios com fundamento exclusivo na discrepância em relação à
taxa média de mercado, sem examinar as particularidades da operação
de crédito, afasta-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a
controvérsia não envolve reexame de fatos ou cláusulas contratuais,
mas revaloração jurídica dos critérios de aferição da abusividade.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com
determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, observada a orientação jurisprudencial desta Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.