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REsp 202502729755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225460
- Registro
- 202502729755
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA ANTE A DEMORA DA CITAÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, condenou o
exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, após sentença
que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução.
2. O objetivo recursal é decidir se incide o art. 921, § 5º, do CPC,
que estabelece a extinção da execução sem imposição de ônus às
partes.
3. O art. 921, § 5º, do CPC alcança as hipóteses de prescrição
decorrentes da não localização do executado ou da demora em sua
citação. Precedente desta Corte (REsp n.º 2.184.376/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJE 16/12/2025).
4. Proferida a sentença de extinção após 26/8/2021, impõe-se a
aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, afastando-se a condenação ao
pagamento de ônus sucumbenciais e a incidência do princípio da
causalidade.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.