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AREsp 202504195655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087344
- Registro
- 202504195655
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO E HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 6º, 49 E 52 DA LEI N.
11.101/2005 E 805 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em incidente de restauração de autos de ação
indenizatória, no qual se deferiu a liquidação de carta de
fiança/seguro garantia e o depósito do valor assegurado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a caracterização do sinistro e a
competência do juízo da recuperação judicial; (ii) a liquidação da
carta de fiança viola os arts. 6º, 49 e 52 da Lei n. 11.101/2005 e o
art. 805 do CPC, por suposta submissão do crédito ao plano de
recuperação e por alegada excessiva onerosidade.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o
órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e coerente, a natureza
securitária da garantia e afirma, com base no fato gerador anterior
ao deferimento da recuperação, a desnecessidade de submissão dos
valores ao juízo recuperacional.
4. O sinistro anterior ao pedido de recuperação judicial autoriza a
execução da apólice/carta de fiança em favor do credor, pois o
pagamento decorre do patrimônio da seguradora, que se sub-roga no
crédito e pode habilitá-lo no juízo da recuperação (Lei n.
11.101/2005, art. 49, § 1º). Não há ofensa ao art. 805 do CPC quando
a medida executiva é apropriada e compatível com a garantia
ofertada.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.