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REsp 202503060930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228675
- Registro
- 202503060930
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR. ART. 49 DA LEI N.
11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO
DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do
cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar
extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito,
para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data
do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como
concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o
restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com
observância do juízo universal.
3. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em
julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada
no Tema 1.051/STJ.
4. Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o
processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem
natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível
o prosseguimento da execução no juízo singular.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.