← Jurioteca

REsp 202501215406 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207334
Registro
202501215406
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira. 2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código Civil. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC. 4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.