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REsp 202501215406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207334
- Registro
- 202501215406
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus
associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a
natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem
fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa
do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de
proteção patrimonial mediante contraprestação financeira.
2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular,
afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar
a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código
Civil.
3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a
validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada
pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação
adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos
nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC.
4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da
cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por
implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do
Consumidor.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.