← Jurioteca
REsp 202403041573 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163985
- Registro
- 202403041573
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE BENEFÍCIO DEFINIDO SALDADO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA
BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 28, I, DA LEI 8.212/1991. FORÇA VINCULANTE DE
TERMO DE ADESÃO COM SALDAMENTO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTS. 423
E 424 DO CC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. ARTS. 368 E 369 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISTINGUISHING DOS TEMAS 955 E
1.021/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de
ação visando recálculo de benefício de previdência complementar para
incluir reflexos de verbas trabalhistas, apesar de adesão do
participante ao saldamento do plano de benefício definido e migração
para novo plano.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) houve violação do art.
28, I, da Lei 8.212/1991; (iii) houve violação dos arts. 423 e 424
do CC; (iv) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC; (v) há
dissídio jurisprudencial suficiente à reforma.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões
essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, inclusive
distinguindo, com fundamentação própria, a inaplicabilidade da
modulação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ ao caso de benefício
saldado por adesão irretratável.
4. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, que reconhece a natureza
salarial das horas extras, não é afastado; porém sua incidência, no
caso, cede à força do negócio jurídico válido de saldamento e adesão
a novo plano, ato jurídico perfeito e acabado, que implica quitação
e renúncia à inclusão de verbas supervenientes no benefício
saldado.
5. A pretensão de invalidar cláusulas do saldamento demanda
interpretação de contrato e reexame de provas, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A tese de compensação para recomposição da reserva matemática
(arts. 368 e 369 do CC) não pode ser examinada por ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do
STF.
7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
analítico que demonstre similitude fática e jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.
284 do STF.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.