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AREsp 202504396923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101733
- Registro
- 202504396923
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTES
DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA
HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A transação é negócio jurídico bilateral perfeito e acabado desde
o momento em que as partes manifestam convergentemente sua vontade,
não estando sua validade ou eficácia condicionadas à homologação
judicial, que tem natureza meramente declaratória.
2. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
arrependimento unilateral não é causa de invalidade da transação,
sendo a sua desconstituição possível apenas por meio de ação
anulatória própria, na qual se demonstre a existência de vício de
consentimento.
3. Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios quando
a oposição dos embargos tinha por finalidade o prequestionamento da
matéria, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.