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AREsp 202504396923 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3101733
Registro
202504396923
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTES DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A transação é negócio jurídico bilateral perfeito e acabado desde o momento em que as partes manifestam convergentemente sua vontade, não estando sua validade ou eficácia condicionadas à homologação judicial, que tem natureza meramente declaratória. 2. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o arrependimento unilateral não é causa de invalidade da transação, sendo a sua desconstituição possível apenas por meio de ação anulatória própria, na qual se demonstre a existência de vício de consentimento. 3. Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios quando a oposição dos embargos tinha por finalidade o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.