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AREsp 202504349452 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3096894
Registro
202504349452
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 2. A fixação, pelo juízo da execução, de metodologia de cálculo para dar fiel cumprimento ao título judicial não caracteriza julgamento extra petita, porquanto consiste em atividade de interpretação do dispositivo sentencial, e não em decisão sobre matéria estranha à lide ou à impugnação. 3. A pretensão de reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao título executivo judicial, para adoção de metodologia de cálculo diversa, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.