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AREsp 202504349452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3096894
- Registro
- 202504349452
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse do recorrente.
2. A fixação, pelo juízo da execução, de metodologia de cálculo para
dar fiel cumprimento ao título judicial não caracteriza julgamento
extra petita, porquanto consiste em atividade de interpretação do
dispositivo sentencial, e não em decisão sobre matéria estranha à
lide ou à impugnação.
3. A pretensão de reexame da interpretação conferida pelo acórdão
recorrido ao título executivo judicial, para adoção de metodologia
de cálculo diversa, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.