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AREsp 202504836011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3129132
- Registro
- 202504836011
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA
ANS. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. CUSTEIO. OPERADORA. OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos
determinados critérios.
2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu
formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol
exemplificativo.
3. A princípio, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com algumas
exceções.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
administração ambulatorial do medicamento em questão encontra óbice
na Súmula nº 7/STJ.
5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão
direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como
tratamento domiciliar, é de uso ambulatorial ou espécie de medicação
assistida. Precedentes.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.