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AgInt nos EAREsp 202402093998 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2664690
Registro
202402093998
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:06/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, adote interpretação jurídica divergente da adotada por outro órgão colegiado do Tribunal (arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ). 2. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. No caso dos autos, o mérito do recurso especial não chegou a ser apreciado, porquanto não se conheceu do agravo em recurso especial e do agravo interno, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. O conhecimento dos embargos de divergência, mesmo para a discussão sobre a correta aplicação de normas processuais, depende da contraposição abstrata de soluções diversas conferidas a determinada norma, o que não se configura quando são aplicados óbices processuais, pois não é possível refazer o exame de admissibilidade do recurso anterior, dependente de premissas específicas de cada caso concreto. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.