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REsp 202501793310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214119
- Registro
- 202501793310
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL.
OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DE MODALIDADE DIVERSA. CARTÃO DE
CRÉDITO ROTATIVO VERSUS CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO. ARGUMENTO
RELEVANTE NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS. REJEIÇÃO GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve limitação
de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito, utilizando
série temporal do Banco Central sem manifestação sobre alegação da
instituição financeira sobre a aplicabilidade de modalidade diversa.
2. A instituição financeira sustentou, desde a contestação e
reiteradamente em apelação, que a taxa aplicável seria a da série
"cartão de crédito rotativo" (código 25477), e não a de "cartão de
crédito parcelado" (código 25478), em virtude da situação de
inadimplência da consumidora.
3. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, adotou como
parâmetro a taxa média de "cartão de crédito parcelado", afirmando
ser esta a aplicável ao caso, porém sem apresentar fundamentação
específica que justificasse tal escolha em detrimento da tese
defensiva.
4. Opostos embargos de declaração para suprir a omissão sobre a
análise da série temporal aplicável, o órgão julgador os rejeitou de
forma genérica, limitando-se a afirmar que a matéria fora
devidamente enfrentada, sem efetivamente examinar o argumento
suscitado.
5. Configura-se violação do art. 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal, intimado por meio de embargos de declaração, deixa de
examinar argumento relevante deduzido pela parte, capaz de, em tese,
infirmar a conclusão adotada no julgado.
6. A definição sobre qual série temporal do Banco Central deve
servir de paradigma constitui o cerne da defesa da instituição
financeira e possui aptidão para modificar o resultado do julgamento
acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento
da omissão apontada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.