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REsp 202502068245 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217227
Registro
202502068245
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PRETENSÃO DE RESERVA DA VERBA NO BOJO DO PLANO DE SOERGUIMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO E MERO APONTAMENTO DE DECISÃO SINGULAR E ISOLADA EM FAVOR DA TESE JURÍDICA. NEGATIVA DE AFRONTA AOS ARTS. 927, III, E 932, V, B, DO NCPC. QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO ENCARGO ADVOCATÍCIO CONTRATUAL DESPENDIDO PELA VENCEDORA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR TRILHADA POR JULGADOS ATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Concluída a etapa cognitiva de ação de retribuição acionária proposta contra companhia telefônica atualmente em recuperação judicial, a autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, na qual pretende obter o reconhecimento dos honorários advocatícios convencionais como crédito preferencial alimentar de Classe I e destacá-los da obrigação principal. 2. Nas razões do presente recurso, a exequente sustentou a violação dos arts. 927, III, e 932, V, b, do NCPC, entre outros dispositivos legais tidos por afrontados. Entretanto, como suporte às indigitadas vulnerações, apontou precedente que não se reveste da imprescindível similitude fática em confronto com o aresto recorrido, qualificação exigida pela legislação processual. 3. Sobre a questão de fundo, verifica-se a inviabilidade da condenação da parte sucumbente ao pagamento da verba advocatícia contratual despendido pela vencedora consoante a jurisprudência trilhada por esta Corte Superior. 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.