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REsp 202501743767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2213469
Registro
202501743767
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA (LEI N. 10.931/2004, ART. 26). NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE EM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução aparelhados por cédula de crédito bancário firmada para composição de dívidas pretéritas, afastando desvio de finalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004), reconhecendo novação e inviabilizando a revisão de contratos anteriores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional sobre a preclusão lógica e consumativa, confissão ficta e alcance do art. 917, VI, do CPC; (ii) é possível revisar toda a cadeia negocial em embargos; (iii) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) a cláusula de comissão de permanência pela "maior taxa de mercado do dia do pagamento" é válida; (v) a mora deve ser afastada por abusividade de encargos; (vi) cabe compensação de valores; e (vii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses centrais, delimitando o objeto dos embargos aos pedidos articulados e reconhecendo a novação como causa de inaplicabilidade da Súmula 286/STJ. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos. 4. A revisão de toda a cadeia negocial em embargos exige indicação específica dos contratos pretéritos e demonstração da continuidade negocial. Ausentes esses elementos, e reconhecida a novação pelos próprios embargantes e pelo título, é inviável ampliar o objeto da lide; a reforma demandaria interpretação de cláusulas e reexame probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. A alegada abusividade dos juros remuneratórios, fundada em laudo contábil e comparação com taxa média de mercado, depende de cotejo contratual e análise técnica dos autos, providências insuscetíveis em âmbito especial (Súmula 7/STJ), além de não infirmar especificamente os fundamentos autônomos sobre limitação do objeto e novação (Súmula 283/STF). 6. A insurgência contra cláusula de comissão de permanência pela "maior taxa de mercado do dia do pagamento" não supera o fundamento de ausência de pedido sobre o ponto, suficiente para manter o julgado (Súmula 283/STF), e, de todo modo, pressupõe interpretação contratual e revolvimento de provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 7. O afastamento da mora pressupõe o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade, o que não foi acolhido; a pretendida revisão demanda reexame fático-probatório (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 8. A compensação de valores depende da prévia apuração do indébito e da comprovação de pagamentos a maior, providências que igualmente exigem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares na via da alínea a e do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte sobre novação e limitação do objeto dos embargos (Súmula 83/STJ). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.