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REsp 202501743767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213469
- Registro
- 202501743767
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA (LEI
N. 10.931/2004, ART. 26). NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
286/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE EM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. ÓBICES DAS SÚMULAS
5/STJ, 7/STJ E 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME PROBATÓRIO
INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência de embargos à execução aparelhados por cédula de
crédito bancário firmada para composição de dívidas pretéritas,
afastando desvio de finalidade (art. 26 da Lei n. 10.931/2004),
reconhecendo novação e inviabilizando a revisão de contratos
anteriores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional sobre a preclusão lógica e consumativa, confissão
ficta e alcance do art. 917, VI, do CPC; (ii) é possível revisar
toda a cadeia negocial em embargos; (iii) os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado; (iv) a cláusula de
comissão de permanência pela "maior taxa de mercado do dia do
pagamento" é válida; (v) a mora deve ser afastada por abusividade de
encargos; (vi) cabe compensação de valores; e (vii) há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses
centrais, delimitando o objeto dos embargos aos pedidos articulados
e reconhecendo a novação como causa de inaplicabilidade da Súmula
286/STJ. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos.
4. A revisão de toda a cadeia negocial em embargos exige indicação
específica dos contratos pretéritos e demonstração da continuidade
negocial. Ausentes esses elementos, e reconhecida a novação pelos
próprios embargantes e pelo título, é inviável ampliar o objeto da
lide; a reforma demandaria interpretação de cláusulas e reexame
probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. A alegada abusividade dos juros remuneratórios, fundada em laudo
contábil e comparação com taxa média de mercado, depende de cotejo
contratual e análise técnica dos autos, providências insuscetíveis
em âmbito especial (Súmula 7/STJ), além de não infirmar
especificamente os fundamentos autônomos sobre limitação do objeto e
novação (Súmula 283/STF).
6. A insurgência contra cláusula de comissão de permanência pela
"maior taxa de mercado do dia do pagamento" não supera o fundamento
de ausência de pedido sobre o ponto, suficiente para manter o
julgado (Súmula 283/STF), e, de todo modo, pressupõe interpretação
contratual e revolvimento de provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
7. O afastamento da mora pressupõe o reconhecimento de encargos
abusivos no período de normalidade, o que não foi acolhido; a
pretendida revisão demanda reexame fático-probatório (Súmulas 5/STJ
e 7/STJ).
8. A compensação de valores depende da prévia apuração do indébito e
da comprovação de pagamentos a maior, providências que igualmente
exigem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência
dos óbices sumulares na via da alínea a e do alinhamento do acórdão
recorrido à orientação desta Corte sobre novação e limitação do
objeto dos embargos (Súmula 83/STJ). Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.