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REsp 202503265767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231076
Registro
202503265767
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:08/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não sacados. 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento. Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a incomunicabilidade do FGTS não sacado. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e (iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins de meação no divórcio. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente, integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha, considerando sua natureza de proventos do trabalho. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas hipóteses legais. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque ocorra em momento posterior à separação. 7. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.