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REsp 202503265767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231076
- Registro
- 202503265767
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE SALDO DE
CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
COMUNICABILIDADE DE VALORES DO FGTS CUJO FATO GERADOR OCOREU NA
CONSTÂNCIA DO CASAMENTO AINDA QUE NÃO SACADOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual
determinou a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância do
casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo que não
sacados.
2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 1.659, VI, do Código
Civil, sustentando que os saldos de FGTS possuem natureza
personalíssima e caráter indenizatório, não integrando a comunhão e
não sendo partilháveis quando não sacados durante o casamento.
Também apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a
incomunicabilidade do FGTS não sacado.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os saldos de FGTS não
sacados na constância do casamento se excluem da comunhão por força
do art. 1.659, VI, do Código Civil; (ii) saber se a interpretação
dada pelo Tribunal estadual diverge, de forma apta, da orientação de
outro tribunal sobre a incomunicabilidade do FGTS não sacado; e
(iii) saber se é juridicamente possível afastar a partilha e
reconhecer a natureza personalíssima/indenizatória do FGTS para fins
de meação no divórcio.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada
no sentido de que os valores do FGTS auferidos durante a constância
do casamento ou da união estável, ainda que sacados posteriormente,
integram o patrimônio comum do casal e são sujeitos à partilha,
considerando sua natureza de proventos do trabalho.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que os valores do FGTS
auferidos durante o casamento devem ser partilhados, com
possibilidade de reserva futura na conta vinculada para saque nas
hipóteses legais.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial dominante do STJ, que reconhece a partilha de
valores depositados em conta vinculada de FGTS, mesmo que o saque
ocorra em momento posterior à separação.
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.