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REsp 202505066067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252215
- Registro
- 202505066067
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida não configurou negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões controvertidas, afastando a alegada violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A invocação genérica dos arts. 3º, 4º e 490 do CPC, sem
demonstração específica de ofensa, caracteriza deficiência de
fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3."A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e
o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo
magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa
julgada" (AgInt no REsp 1.579.256/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023).
4. A revisão das conclusões acerca da inexistência de prova do
pagamento e do quantum debeatur demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.