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REsp 202505066067 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252215
Registro
202505066067
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A invocação genérica dos arts. 3º, 4º e 490 do CPC, sem demonstração específica de ofensa, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3."A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada" (AgInt no REsp 1.579.256/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023). 4. A revisão das conclusões acerca da inexistência de prova do pagamento e do quantum debeatur demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.