← Jurioteca
REsp 202600327505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256096
- Registro
- 202600327505
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. OMISSÃO DO EXECUTADO.
DESINTERESSE NA PRESERVAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO CONTRÁRIO À TESE DE
IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem asseverou que a impenhorabilidade
prevista no art. 833, IV e X, do CPC tem natureza pessoal e deve ser
suscitada e comprovada pelo próprio devedor, não bastando alegação
pela Curadoria Especial, desacompanhada de prova mínima sobre a
natureza dos valores ou sua essencialidade. Assentou, ainda, que a
ausência de manifestação do executado, mesmo após o bloqueio, afasta
a aplicação automática da norma protetiva e legitima a manutenção
da penhora, tese que não foi impugnada no apelo nobre.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.